INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 002, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos de concessão, pagamento e prestação de contas de diárias para motoristas no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O CONTROLADOR INTERNO do município de Santa Ernestina, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Ordinária nº 1.942, de 12 de dezembro de 2013, e o Decreto nº 2.515, de 9 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta procedimentos de concessão, pagamento e prestação de contas de diárias a motoristas a serviço do município.
Art. 2º Esta Instruções Normativas tem como objetivo estabelecer diretrizes e fluxos operacionais para a concessão de diárias, garantindo a conformidade legal, a transparência nos pagamentos e a efetividade do controle interno, substituindo o adiantamento em espécie pelo crédito direto em conta bancária do servidor.
Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os motoristas do Poder Executivo Municipal que se deslocarem a serviço para fora dos limites do município.
Art. 4º Em todos os casos deve-se observar a legislação aplicável, em especial a Lei Municipal nº 2.294, de 25 de fevereiro de 2022 que fixa o valor base das diárias e o direito ao dobro em viagens acima de 12 horas.
Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - diária: indenização pecuniária destinada a cobrir despesas de alimentação e pernoite (se houver) de motorista que se afastar temporariamente da sede do município a serviço;
II - adiantamento: método anterior de pagamento que será substituído pelo crédito direto em conta;
III - formulário de controle de viagens: Documento obrigatório para registro de horários, destino e atesto do serviço prestado;
IV - encarregado do setor: servidor responsável pela gestão da frota e validação inicial dos documentos de viagem.
V - crédito em conta: transferência bancária direta (PIX ou TED) para a conta-salário do motorista.
Art. 6º A solicitação de viagem deve ser previamente autorizada pelo Secretário Municipal ou Ordenador de Despesa.
Art. 7º O pagamento das diárias será realizado após a prestação do serviço e a devida prestação de contas, por meio de crédito bancário direto na conta do motorista.
Art. 8º A consolidação dos valores devidos e o processamento do pagamento ocorrerão quinzenalmente/mensalmente, com prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração (mês de referência).
Art. 9º Fica vedado o pagamento de diárias por meio de adiantamentos regulares ao encarregado do setor.
Art. 10º O valor da diária é de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Caso a viagem ultrapasse 12 horas, o valor será pago em dobro, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), desde que devidamente comprovado.
Art. 11º No retorno da viagem, o motorista deverá preencher o Formulário de Controle de Viagens e a Planilha Mensal de cada motorista.
Art. 12º O Encarregado do Setor continuará responsável pela conferência e atesto da veracidade das informações contidas nos documentos, confirmando a realização da viagem e o cumprimento do objetivo.
Art. 13º Os documentos atestados serão encaminhados ao Controle Interno e ao setor financeiro para processamento do pagamento e auditoria.
Art. 14º A autoridade que conceder a diária, o motorista e o encarregado, responderão solidariamente pela legitimidade e veracidade das informações prestadas.
Art. 15º Toda viagem deve ser autorizada pelo Secretário da pasta ou Ordenador de Despesa antes de sua execução.
Art. 16º Ao retornar, o motorista preenche o Formulário de Controle de Viagens e a Planilha Mensal, indicando horários de saída, chegada e destino para apuração do valor simples ou dobrado.
Art. 17º O Encarregado do Setor deverá conferir os dados, atestar a veracidade, e consolidar as informações do mês de referência.
Art. 18º O Controle Interno realizará a conferência documental e legal, verificando se os valores e tempos de viagem estão de acordo com a Lei Municipal nº 2.294/2022.
Art. 19º Incumbe ao setor financeiro o processamento, o empenho e a liquidação da despesa de forma consolidada.
Art. 20º O pagamento será efetuado via transferência bancária (PIX ou TED) diretamente na conta-salário do motorista, vedado o uso de dinheiro em espécie.
Art. 21º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO JOSÉ BETIOLI CHAVES