INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 001, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre padronização, elaboração, redação, alteração e revogação das Instruções Normativas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal de Santa Ernestina, e dá outras providências.
O CONTROLADOR INTERNO do município de Santa Ernestina, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Ordinária nº 1.942, de 12 de dezembro de 2013, e o Decreto nº 2.515, de 9 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o estabelecimento de normas e padrões para a elaboração de Instruções Normativas (IN) pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal de Santa Ernestina.
Art. 2º As Instruções Normativas expedidas pelo Sistema de Controle Interno têm por objetivo padronizar a estrutura, o layout, a hierarquia de tópicos e o rito de elaboração e publicação das normas internas, visando à organização, clareza e uniformidade do arcabouço normativo municipal.
Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal de Santa Ernestina que estejam sujeitos à fiscalização, orientação e normatização do Sistema de Controle Interno.
Art. 4º A elaboração, redação, aplicação e interpretação das Instruções Normativas observarão no que couber, a seguinte legislação:
I - Constituição Federal de 1988, especialmente os artigos 31, 70 e 74;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o art. 59;
III - Lei Ordinária Municipal nº 1.942, de 12 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura do Sistema de Controle Interno; e
IV - Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das normas legais.
Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Instrução Normativa (IN): ato administrativo expedido pelo Sistema de Controle Interno destinado a orientar a execução de leis, decretos e demais atos normativos, estabelecendo procedimentos operacionais;
II - padrão gráfico: conjunto de regras de formatação, incluindo fonte, margens e numeração, que identifica visualmente a norma; e
III - vigência: período em que a norma produz efeitos jurídicos, iniciando-se na data de sua publicação ou em data expressamente nela indicada.
Art. 6º As Instruções Normativas deverão conter, obrigatoriamente, a seguinte estrutura mínima:
I - cabeçalho e ementa, com identificação numérica, data de edição e resumo objetivo do conteúdo;
II - preâmbulo, com a indicação da autoridade expedidora e dos fundamentos legais;
III - assunto;
IV - objetivo;
V - abrangência;
VI - legislação aplicada;
VII - definições;
VIII - procedimentos, contendo o corpo da norma com regras, rotinas e fluxos detalhados;
IX - responsabilidades, com a definição clara das atribuições de cada agente envolvido; e
X - vigência.
Art. 7º A redação das Instruções Normativas deverá observar linguagem clara, objetiva, técnica e impessoal.
§ 1º Deverá ser utilizada fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12, com margens padronizadas e numeração de páginas.
§ 2º As alterações, revisões ou revogações de Instruções Normativas vigentes deverão ser realizadas mediante a edição de nova Instrução Normativa, com menção expressa aos dispositivos alterados ou revogados.
Art. 8º Os processos de contratação que se encontre em andamento e ainda não tenham sido publicados até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa deverão ser adequados às suas disposições.
Art. 9º O processo de criação das Instruções Normativas observará, obrigatoriamente, o seguinte fluxo operacional:
I - identificação da demanda, realizada pelo Sistema de Controle Interno ou pelas Secretarias Municipais, a partir da constatação de falhas de processo ou necessidade de regulamentação;
II - elaboração da minuta da norma, em conformidade com o padrão estabelecido nesta Instrução Normativa;
III - análise jurídica e/ou técnica, para verificação da conformidade com a legislação vigente e normas superiores;
IV - assinatura da Instrução Normativa pelo Controlador Interno;
V - publicação no Diário Oficial do Município ou em meio oficial equivalente;
VI - divulgação e encaminhamento às Secretarias e unidades administrativas afetadas, para ciência e cumprimento imediato.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão de Controle de Interno.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO JOSÉ BETIOLI CHAVES