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NOV
24
24 NOV 2020
ADMINISTRAÇÃO
RETORNO AO TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AFASTADOS CONSIDERADOS DE GRUPO DE RISCO.
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MARCELO APARECIDO VERONEZI, Prefeito Municipal de Santa Ernestina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 75, VI, da Lei Orgânica Municipal, determinada o retorno ao trabalho a partir de 1º de dezembro de 2020, dos servidores anteriormente enquadrados no grupo de risco em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública referente à pandemia do coronavirus (COVID-19), independente da faixa etária, desde que se encontrem em estado clínico controlado em relação às comorbidades declaradas, conforme Decreto Municipal nº 2.122, de 23 de novembro de 2020.

DECRETO Nº 2.122, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE O RETORNO AO TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AFASTADOS CONSIDERADOS DE GRUPO DE RISCO, DAS MEDIDAS E PROTOCOLOS SANITÁRIOS NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                        MARCELO APARECIDO VERONEZI, Prefeito Municipal de Santa Ernestina, Estado de São Paulo, no de suas atribuições legais, com fundamento no art. 75, VI, da Lei Orgânica Municipal; e

 


DECRETA:
 
                         
                        Art. 1º - Fica determinado o retorno ao trabalho a partir de 1º de dezembro de 2020, dos servidores anteriormente enquadrados no grupo de risco em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública referente à pandemia do coronavirus (COVID-19), independente da faixa etária, desde que se encontrem em estado clínico controlado em relação às comorbidades declaradas.

 
                        § 1º - As atividades do servidor público municipal que retornará ao trabalho, nos termos do caput, deverão se limitar ao expediente interno, não sendo autorizado o contato/atendimento ao público, exceto para aqueles cujas atividades externas vinculem-se às áreas da segurança viária, saúde, assistência social, saneamento básico, infraestrutura, zeladoria e limpeza, comunicação, bem como, as atividades de apoio, de meio ou que, de alguma forma, façam parte da cadeia dos serviços essenciais, assim também aquelas consideradas relevantes.

 
                        Art. 2º  Com base nas regras de distanciamento social previstas nos Decretos Municipais em vigor e Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, assim como no Plano São Paulo, os responsáveis pelos Departamentos deverão preparar o ambiente de trabalho para retorno dos servidores públicos municipais citados no artigo 1°, observando-se os seguintes cuidados para todos os servidores municipais:

 
I - organizar as atividades presenciais do servidor público municipal, limitadas ao expediente interno e à respectiva jornada de trabalho;

 
II - fiscalizar o uso obrigatório de máscara social;



II - garantir a disponibilização e reposição constante de álcool em gel nas áreas de atendimento interno e externo;

 
III - garantir a disponibilização e reposição constante de sabão nos sanitários, para higienização das mãos;

 
IV - respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os servidores;
 
V - evitar o compartilhamento de objetos, quer sejam eles de uso individual ou coletivo;
 
VI - adotar as cautelas sanitárias entre os turnos nos postos de trabalho compartilhados;
 
VII - demarcar as áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações;
  
VIII - atender ao público prioritariamente mediante prévio agendamento;
 
IX - restringir a presença de terceiros nos ambientes internos de trabalho.
 
                        Art. 3º  Os servidores públicos municipais que não se enquadram nas condições de retorno ao trabalho deverão apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, relatório médico circunstanciado e exames recentes, aptos à comprovação da comorbidade que justifique a manutenção de seu enquadramento no grupo de risco e manutenção do afastamento, até a data constante no art. 1º.

 
                        §1º - Até que seja avaliada a documentação apresentada, o servidor público municipal deverá permanecer afastado, mediante comunicação à chefia imediata;

 
                        §2º - Comprovada a necessidade de manutenção do servidor público no grupo de risco, será ele dispensado do retorno às atividades presenciais, e quando não aplicável o teletrabalho, será aplicada a dispensa de ponto.

 
                        Art. 4º Compete ao Departamento de Recursos Humanos e aos Chefes de Setores a adoção das medidas necessárias à ciência dos servidores e ao fiel cumprimento, no âmbito de suas unidades, das normas estabelecidas neste Decreto.

 

                        Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                                                Santa Ernestina (SP), 23 de novembro de 2020.

 

                                                                      MARCELO APARECIDO VERONEZI

                                                                                      -Prefeito Municipal-

 

 

                               Registrada na Secretaria Administrativa da Prefeitura e afixada em local de costume enviada para Publicação.

 

 

                                                                       TELMA REGINA LEGRAMANDI CIMATTI

                                                                                               Secretária

 

 

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